Funcionário demitido, tem direito a ficar com o plano de saúde da empresa
06/01/2023

Quando o trabalhador perde o emprego, além da falta de dinheiro e da preocupação para se recolocar no mercado de trabalho, ele também enfrenta a insegurança em razão da perda do plano de saúde.
Entre os benefícios assegurados aos demitidos, está o direito de permanecer no plano de saúde da empresa após o desligamento.
Esse direito está previsto no artigo 30 da lei 9.656/98, Lei dos Planos de Saúde, que foi regulamentada pela Resolução Normativa 279, de 2011, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Ainda que o direito de continuar no plano seja previsto por lei, nem sempre isso fica claro para o demitido porque muitas empresas não comunicam o empregado e muitos não sabem que tem esse direito.
Quais são as situações?
- Demitido ou exonerado sem justa causa
Essa regra é válida apenas para os funcionários que foram demitidos sem justa causa. Se a demissão for voluntária ou por justa causa, o ex funcionário não tem direito de continuar no plano de saúde
- A empresa deve informar o funcionário sobre seus direitos
Quando a demissão sem justa causa ocorre, a empresa deve informar ao funcionário que ele tem a opção de permanecer no plano, e ele terá um prazo de 30 dias para formalizar se deseja ou não permanecer no plano de saúde da empresa. Nesse caso, o colaborador deve ficar atento se as condições de cobertura assistencial são as mesmas que estava vinculado, antes de ser demitido.
- Funcionário contribui com o plano de saúde
Se o plano de saúde era co-participativo, ou seja, se o colaborador contribui com parte do pagamento do plano de saúde durante o período em que trabalhou na empresa, com desconto em folha, ele tem direito de permanecer no plano.
Por outro lado, se a empresa era responsável por pagar integralmente o valor do plano de saúde, o ex-funcionário não terá direito de manter o benefício.
- Período de permanência no plano de saúde empresarial
Após o desligamento, o funcionário que foi demitido pode permanecer no plano por um período equivalente a um terço do tempo em que permaneceu na empresa, limitado ao prazo mínimo de 6 meses e máximo de 2 anos.
- Portabilidade dispensa novos prazos de carência
O ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa tem a possibilidade de exercer o pedido de portabilidade de carências, conforme previsto na Resolução Normativa nº 438 da ANS. A Portabilidade de Carência é a possibilidade de contratar um novo plano de saúde na mesma operadora ou em operadora diferente, e nesse caso ele fica dispensado do cumprimento de prazos de carência, pois estes já foram cumpridos na operadora de origem.
- Deverá assumir pagamento integral do benefício
De maneira alguma a empresa assume o pagamento do benefício, ficando a cargo do ex-funcionário. Mas mesmo assim, a permanência pode ser vantajosa, porque os planos empresariais costumam ter valores menores do que os planos atualmente comercializados.
O demitido continuará sendo parte da carteira de clientes do plano de saúde da empresa, mas o pagamento passa a ser feito diretamente para a operadora, ou em alguns casos, para a antiga empregadora.